O art. 1º da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execucoes Penais) estabelece que a pena perpetua-se em dupla perspectiva: punir o cidadão pela transgressão legal cometida; e ressocializá-lo, que nada mais é do que oferecer medidas que visam regenerar o mesmo pra que, um dia, possa ser reinserido na sociedade sem periculosidade.
E, nesse sentido, é papel do Estado propor e executar essas medidas de ressocialização, com suporte psicológico, religioso, educacional e profissional. São vários os casos de ex-detentos que se regeneraram, mudaram de vida, se converteram a uma religião, constituíram família, que hoje trabalham honestamente e deixaram para trás os erros do passado.
E discordo de sua posição de que os direitos humanos não “trata com o mesmo empenho os cidadãos de bem”, pois o conjunto de direitos humanos decorrentes de tratados internacionais e consagrados em nossa Constituição Federal e nas leis nacionais proporcionam abrangência universal à todos no sentido de preservar a dignidade da pessoa humana e para reparar eventuais violações a tais normas.
A sua alegação de que “os cumpridores dessas mesmas leis” são negligenciados pelos direitos humanos” NÃO procede, pois as leis não premiam o bom comportamento, já que respeitar leis é obrigação, ao invés disso, nossas leis punem quem não cumpre as leis e, ao impor essa punição, o Estado se baliza pelos limites legais, pois quem viola a lei se torna bandido e o Estado não pode agir como delinqüente, senão não teria condições morais e éticas para punir outros que violam a lei também.
Também não concordo com sua preposição de que o direito de transgressores das leis atentem contra a liberdade e paz do cidadão de bem, pois assegurar, ao delinqüente, um tratamento decente na prisão, de modo algum acarreta danos aos cidadãos de bem e a libertação do delinqüente, após o cumprimento da pena, decorre de imposição legal e pressupõe a ressocialização determinada pela Lei de Execucoes Penais.
Nosso ordenamento jurídico não prevê prisão perpétua, nem pena de morte, que são vedadas pela Constituição Federal, via de regra. Portanto, a privação da liberdade do delinqüente é provisória.
Quem optou por violar as leis é processado, julgado e, se houver provas suficientes,condenado e preso, enquanto que o cidadão de bem que respeitou as leis é deixado em paz para seguir sua vida. Essa é a premissa legal que distingue o tratamento de um e de outro.
As leis priorizam o interesse público, talvez o problema se dê na forma como as autoridades políticas executam essas normas. A definição de prioridades, no que tange segurança pública, pressupõe interesses políticos dos indivíduos eleitos pelo povo, seja para administrar o país ou para legislar, portanto, compete ao povo, por meio do voto, alçar ao poder políticos que estejam mais alinhados aos seus interesses e convicções.
O fato de garantir a integridade física e moral do transgressor não gera e nem nunca se propôs a “dar mais direitos a quem transgride as leis”, pois nossas leis estabelecem essa preservação porque o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal estabelece que a dignidade da pessoa humana constitui um dos princípios primordiais da República Federativa do Brasil, além de encontrar sua origem em preceitos morais e éticos que nossa Constituição Federal e nossas leis incorporaram ao longo de séculos.
Nossas penitenciárias, centros de detenções provisórias, delegacias, dentre outros estabelecimentos ligados à segurança pública foram criados para executar as leis do país e não para serem “masmorras medievais”, que se prestam a humilhações, torturas e assassinatos, pois se isso fosse permitido, o Estado estaria agindo como bandido e não teria condições éticas para acusar, julgar e punir os cidadãos.
Nossas leis foram criadas para garantir ordem, paz, dignidade das pessoas, a liberdade em seu sentido mais amplo e, de certa forma, cumprem esse papel, pois se compararmos a quantidade de pessoas que existem em nossa sociedade com as que cometem crimes, veremos que o percentual que delinqüe é, expressivamente, menor do que o total de pessoas e o principal motivo para isso se deve ao fato de existirem LEIS que exercem coercibilidade, a noção de limites e conseqüências. O fato de existirem crimes, de modo algum, é culpa das leis, até porque crimes existem no mundo todo e não só no Brasil.
As causas dos crimes são diversas, mas as principais são sociais, como desemprego, fome, miséria, etc. Inclusive, há um artigo escrito pelo brilhante doutrinador Luis Flávio Gomes que demonstra que países com elevado IDH, ou seja, com melhor qualidade de vida, os índices de criminalidade são baixíssimos e, ao contrário, os países com baixo IDH, onde a população vive em condições precárias, de pobreza e miséria, os índices de criminalidade são elevados. Isso não é mera coincidência, mas sim conseqüência. Portanto, uma das formas de se conter o avanço da criminalidade é melhorar a qualidade de vida da população com saúde, educação profissionalizante, emprego, salários dignos, etc.
Na verdade, de acordo com a Constituição Federal, o exercício de um direito fundamental do cidadão não pode suprimir o exercício de outro direito, quando estiverem em rota de colisão, mas sim encontrar meios para conciliar ambos, por meio de uma ponderação de valores, pelo princípio da cedência recíproca e proporcionalidade.
Portanto, essa é a solução: prender delinqüentes que violam as leis do país, após um processo que lhes assegure o contraditório e a ampla defesa, respeitando-se os limites definidos em lei. E para conter a criminalidade, ampliar políticas públicas que desenvolvam a educação profissionalizante, a saúde, a geração de empregos, imposição de salários dignos aos trabalhadores da iniciativa privada e pública e o fortalecimento da segurança pública, sobretudo na atuação preventiva que deve ser prioritário, pois prevenir é melhor que remediar.